Código de Ética Para Pesquisa Académica.
Tema: Segurança da Informação, Desinformação e Confiança Pública no uso das Infraestruturas Tecnológicas nas Eleições Angolanas.
Grau: Mestrado
Métodos: Inquéritos (Survey) e Entrevistas.
Preâmbulo
Este código de ética estabelece os princípios e diretrizes fundamentais para a condução da pesquisa intitulada “Segurança da Informação, Desinformação e Confiança Pública no uso das Infraestruturas Tecnológicas nas Eleições Angolanas”, respeitando os direitos humanos, a dignidade dos participantes e a integridade do processo democrático em Angola. Este documento foi elaborado em conformidade com as directizes da Lei 22/11 de 17 de Junho Lei de protecção de dados pessoais.
Artigo 1. º - Aprovação Institucional.
1. A pesquisa só terá início após homologação do tema pela Comissão cientifica da universidade e pela aprovação do protocolo de investigação pelo orientador.
2. Qualquer alteração ao protocolo aprovado (incluindo mudança nos instrumentos de coleta, perfil dos participantes ou técnicas de aplicação) deverá ser submetida a nova apreciação ética.
3. O código de ética para pesquisa acadêmica deverá ser aprovado pelo orientador e anexado ao relatório final da dissertação.
Artigo 2.º - Consentimento Informado.
1. Para Inquéritos (Survey):
a. Devem ser criadas condições para que os participantes tenham acesso ao termo de consentimento livre e esclarecido.
b. O termo de consentimento livre e esclarecido deve conter linguagem acessível, explicando os objetivos e da pesquisa, o caracter voluntário da participação, a garantia de anonimato e a possibilidade de desistir a qualquer momento sem qualquer penalização.
c. O preenchimento e envio do inquérito implicará consentimento explicito.
2. Para entrevistas:
a. Será obtido consentimento informado por escrito.
b. O termo de consentimento incluirá: A identificação do pesquisador, objetivos, uso exclusivamente acadêmico dos dados, medidas de anonimização, direito de recusa ou interrupção sem consequências, canais de contacto e reclamações.
3. Os participantes menores de idade ou legalmente incapazes serão automaticamente excluídos. Caso algum participante demonstre vulnerabilidade acrescida (por exemplo. agentes políticos ou eleitorais sujeitos a pressão), o pesquisador procederá com zelo redobrado e interromperá a participação se houver qualquer indício de constrangimento ou risco.
Artigo 3.º — Anonimização de dados sensíveis
1. Dados sensíveis (opiniões sobre confiança nas instituições eleitorais, percepções de desinformação, experiências com falhas de segurança, etc.) serão tratados com anonimização rigorosa desde o momento da coleta.
2. Durante os processos de inquéritos, não serão recolhidos dados de identificação direta (nome, filiação, número do bilhete de identidade, morada, contacto telefónico).
3. Nas entrevistas:
Cada participante receberá um código alfanumérico único (ex.: EIE01, EIP01, EPP01…).
As transcrições e eventuais notas de campo substituirão qualquer referência direta a nomes, cargos específicos muito identificáveis ou locais precisos, salvo quando o participante explicitamente autorizar e isso for essencial para a fiabilidade da análise (caso em que a autorização deverá constar de termo adicional).
4. Os dados anonimizados serão armazenados em dispositivo criptografado, com acesso restrito ao orientador, co-orientador e ao mestrando, por um período não superior a 1 ano após a defesa, após o qual serão permanentemente eliminados.
5. Na divulgação dos resultados (dissertação), não será possível identificar qualquer participante individual. Serão suprimidas ou generalizadas referências que, combinadas, possam permitir identificação indireta.
Artigo 6.º — Transparência e Integridade Científica.
1. O pesquisador compromete-se a relatar honestamente os procedimentos éticos seguidos, bem como quaisquer desvios ou dificuldades, no anexo metodológico da dissertação.
2. Os instrumentos de coleta (guiões de entrevista, questionários) e o termo de consentimento aprovado serão disponibilizados nos anexos da dissertação, salvaguardando o anonimato.
3. Não será aceite qualquer forma de financiamento que imponha cláusulas de confidencialidade que impeçam a divulgação dos resultados finais ou que tentem influenciar as conclusões.